A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 164/2021, reconheceu que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se enquadram no conceito de EPI.
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para motor de automóveis, buscando saber se máscaras de proteção facial, álcool em gel e luvas podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para do PIS/Confins, abrangendo inclusive os colaboradores do setor administrativo enquanto prestando serviços na sede da empresa.
Na resposta, a Receita explicou que a conceituação de insumo para fins de apropriação de créditos na apuração do PIS/Cofins foi examinada no Parecer Normativo Cosit 5/2018. Nesse, a conclusão foi que somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros.
Dessa forma, para a Receita, os EPIs que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Cofins. A Solução de Consulta Cosit 318/2019 apresenta o mesmo entendimento.
Assim sendo, os EPIs, conceito no qual se enquadram o álcool em gel e as luvas de borracha, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades de produção de seus bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Já as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 foram expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta 20/2020, ressaltou a Receita. Porém, como sua utilização em caráter excepcional e temporário tornou-se obrigatória em decorrência da legislação de combate à referida doença, enquadram-se à hipótese analisada nos itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit 5/2018.
Segundo tal parecer, os itens exigidos da pessoa jurídica pela legislação devem ser incluídos no conceito de insumos. Portanto, as máscaras fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos PIS/Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Para os advogados Thaís Iovine Zukovski e Andre Henrique Azeredo Santos, sócios do FAS Advogados, a posição da Receita reforça o raciocínio de que despesas, obrigatórias por força de lei ou ato normativo, devem gerar créditos de PIS/Cofins, pelo critério da relevância (imposição legal).
"Consequentemente, a Solução de Consulta Cosit 164/2021 pode reforçar a argumentação relativa ao direito de crédito de PIS/Cofins sobre outros itens obrigatórios por força de lei, tais como gastos com adequação obrigatória à Lei Geral de Proteção de Dados, despesas com auditoria independente para empresas listadas na Bolsa de Valores e gastos com benefícios a funcionários quando decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho", afirmaram.