O simples uso de uma motocicleta no deslocamento da residência até o local de trabalho não dá ao trabalhador o direito a receber adicional de periculosidade. Utilizar a moto para percorrer esse trajeto não se equipara às atividades em que o veículo é imprescindível para a realização da tarefa, como ocorre com motoboys e mototaxistas.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que levou em conta a falta de comprovação do uso da motocicleta durante a atividade profissional para denegar o recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande.
O trabalhador prestava serviços como montador para a empresa (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa feita. Na reclamação trabalhista, argumentou que a empresa fazia com que ele usasse sua própria motocicleta para seu deslocamento e também para o transporte de ferramentas.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, levando em consideração que a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se compara às dos trabalhadores que usam moto obrigatoriamente, como os motoboys e afins. O juiz avaliou que ficou claro que o veículo do montador não era essencial para o seu desempenho profissional.
A sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região (MS), que observou que o montador usava a motocicleta apenas para se deslocar de casa para o trabalho, e não em suas atividades.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do montador, manteve a decisão das instâncias anteriores. Ela explicou que para acolher o argumento de que a moto era usada a serviço, e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.