Os rendimentos líquidos do devedor podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão proferida no último dia 15.
No acórdão, a corte havia indeferido pedido para penhorar a parcela de remuneração do executado, afirmando que o crédito perseguido não tem natureza alimentar.
Ao julgar embargos de declaração, entretanto, a Câmara entendeu ser possível penhorar 10% dos rendimentos do devedor e destiná-los ao pagamento de honorários.
“Dá análise da decisão embargada constata-se a contradição aventada pela embargante, vez que a parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar. Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, possível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar”, afirmou a juíza substituta Luciane de Rocio Custódio Ludovico, relatora do caso.
Para fundamentar a decisão, a magistrada utilizou o artigo 833, IV do CPC, que contempla de forma ampla a prestação alimentícia como forma de superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.