A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar, nesta quarta-feira (20/3), um processo sobre o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Félix Fischer.
No caso, os ministros analisam uma ação em decorrência de rescisão unilateral de contrato que envolve a Ford. A 3ª turma reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais.
Regra Geral
O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou lembrou que o Código Civil de 2002 adotou como regra geral a opção de, em geral, diminuir os prazos para o exercício do direito. É uma diretriz indubitavelmente adotada pelo legislador. "O CC/02 estabeleceu diferentes prazos prescricionais para diferentes pretensões, não importando que um dos fundamentos desta pretensão seja o mesmo", explicou.
De acordo com o relator, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida o prazo é de dez anos. “Já para exigir reparação de dano, três anos. Para exigir juros, também três anos. Os preceitos legais não podem ser taxados de inconstitucionais, pois não estabelecem prazos fora do razoável. Assim, é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja decorrente de relação extracontratual ou contratual”, afirmou.