Por constatar desproporcionalidade, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a conversão de uma ordem coercitiva de execução de alimentos em penhora e expropriação.
Uma mulher idosa firmou em 2009 um acordo para pagar 13% — porcentagem mais tarde reduzida para 8% — de seus rendimentos mais plano de saúde à sua neta, após perder seu filho. O valor do plano de saúde sofreu um reajuste em 2017, mas ela continuou depositando o valor mensal anterior até 2019.
O juiz de origem determinou a intimação da avó para o pagamento das verbas em até três dias ou apresentação de justificativa da impossibilidade de cumpri-lo, sob pena de prisão. A decisão foi mantida em segunda instância.
A defesa, feita pelos advogados Glênia Fernanda Silva Pinheiro e Marcelo Pinheiro Nocrato, argumentou que seriam indevidos a decretação de prisão por inadimplência de alimentos e o cumprimento de prisão civil em regime fechado durante a crise de Covid-19.
Ainda de acordo com os advogados, a avó não teria ciência do aumento do valor do plano de saúde, pois a comunicação ocorreu apenas em 2020 e foi enviada a outro advogado seu, e não a ela mesma.
"Não é crível que a alimentante, que sempre honrou com a obrigação alimentar, inclusive com o custeio do plano de saúde, tenha 'optado' por permanecer pagando o valor após novo reajuste", ressaltou a ministra relatora.
Gallotti lembrou que a mulher cumpriu com a obrigação alimentar desde 2009 e concordou que a inadimplência foi originada em "fato que pode sequer ter sido comunicado regularmente". Assim, o "rito da coerção física" seria desproporcional.
A magistrada também lembrou da idade avançada da avó, pertencente ao grupo de risco da Covid-19, "de modo que desarrazoada a imposição de cumprimento de prisão civil em regime fechado".