A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma escritura pública, lavrada em 2015 e que define a incomunicabilidade de bens, não pode retroagir seus efeitos a uma escritura lavrada em 2012, quando se estava em regime de comunhão parcial de bens. A decisão veio no julgamento da última terça-feira (17) com a Corte decidindo por quatro votos a um pelo parcial provimento.
A discussão, dentro do Recurso Especial – REsp 1.845.416/MS, começou a tramitar pela justiça do Mato Grosso do Sul. No processo, a herdeira de uma das partes buscava a anulação da escritura de união estável de 2015, feita pelo casal três meses antes da morte da companheira, e que indicava a incomunicabilidade de bens dos conviventes.
O objetivo era reverter os efeitos para uma escritura lavrada em 2012, que não dispunha do regime de comunhão de bens. O artigo 1.725 do Código Civil prevê que, em casos assim, vigora a comunhão parcial dos bens.
Para tal, a recorrente alega que haveria vício de consentimento da mulher ao assinar a escritura, em que afirmou a incomunicabilidade dos bens adquiridos pelos companheiros durante a união estável de 35 anos. Haveria também a comprovação de aquisição de patrimônio através de bens particulares sub-rogados e participação ativa da companheira e existência de conta bancária conjunta; por fim, havia a impossibilidade de emprestar efeitos retroativos à escritura pública de incomunicabilidade patrimonial em união estável.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS decidiu pela impossibilidade de alteração da escritura, com o argumento de que não procede a alegação de anulabilidade do negócio jurídico se não houve comprovação de qualquer vício nos elementos da validade da declaração.
No início do julgamento, em março deste ano, o ministro Marco Aurélio Bellizze também negou o recurso das requerentes. “A escritura firmada pela genitora, cuja manifestação de vontade se afigurou absolutamente hígida, em conjunto com seu companheiro, constitui prova válida e suficiente para demonstrar que o patrimônio de cada um deles foi aurido sem a participação ou esforço do outro, em regime de separação total de bens, sem portanto, comunicação entre eles”, disse Bellizze, em seu voto.
Em abril, começou a se formar a linha vencedora, com o voto-vista de Nancy Andrighi, para reconhecer que a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade do patrimônio, firmada entre as partes, não retroage para antes da data de sua lavratura, em fevereiro de 2015.
“É irrelevante que o negócio jurídico cuja validade se examina, tenha expressamente declarado modificar o regime de bens, como nos precedentes”, declarou a ministra, em seu voto. “O silêncio das partes naquela escritura de 2012 não pode a meu juízo ser interpretado como a ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal”, acrescentou. Na sessão de agosto, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino, que preside a sessão, seguiram a divergência.
Restrições à tese
O professor Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que a decisão segue uma tese já mantida pela Turma, no sentido de que a escritura de união estável não possui efeitos retroativos no tocante à escolha do regime de bens.
O especialista, no entanto, aponta que a decisão é controversa. “Tenho sérias restrições a esse posicionamento da Terceira Turma, pois restringe a autonomia privada dos conviventes e, na prática, torna impossível que qualquer união estável já se inicie submetida ao regime da separação total”, argumenta.
“Como a união estável é um ato-fato jurídico que depende de um certo tempo de duração para ser formada, elas só costumam ser formalizadas, por instrumento particular ou escritura pública, depois de já estarem constituídas”, explica o diretor. Em sua visão, “a posição do STJ retira dos conviventes qualquer possibilidade de escolha quanto ao regime de bens aplicável ao período anterior à formalização”.