O empresário Fagner dos Santos Araújo, acusado de liderar organização criminosa que pode ter causado prejuízo de mais de R$ 1 bilhão à União e a particulares por meio de fraudes contra a Receita Federal, teve a prisão preventiva mantida. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o STF, ao indeferir o Habeas Corpus (HC) 196408, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da liminar.
A prisão do proprietário da Platinum Consultoria Empresarial aconteceu em outubro de 2019, durante a Operação Saldo Negativo, da Polícia Federal, que investiga uma suposta organização criminosa formada por contadores, advogados, um servidor público e alguns intermediários para fraudar declarações de tributos por meio de compensação com créditos falsos.
Em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, a prisão tinha sido convertida em domiciliar. A defesa de Araújo apontava, no HC, impetrado no STF, excesso de prazo e alegava que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do crime.
De acordo com os advogados, outros réus teriam sido beneficiados com medidas menos graves, e não haveria necessidade de manutenção da prisão cautelar, porque Araújo permaneceu no regime domiciliar durante nove meses, sem praticar crime.
O que diz a decisão
O magistrado do STF observou que, ao determinar a prisão preventiva, o juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis (SC) destacou o papel de liderança exercido por Araújo no grupo criminoso.
O STF ainda afirma, em nota, que os relatórios de inteligência financeira e interceptações telefônicas indicaram a existência de uma organização bem estruturada, em atuação desde 2015, e, segundo o juiz, a custódia seria fundamental para interromper a atuação e garantir a ordem pública e econômica e a instrução criminal, diante do risco de ocultação de provas. Assim, para o relator, a medida foi adequada.
Sobre o excesso de prazo, o ministro Marco Aurélio avaliou que o Código de Processo Penal (artigo 316) fixa a duração da custódia preventiva em 90 dias, mas admite a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. No caso, a decisão que renovou a prisão domiciliar ocorreu em 18/12 e considerou a permanência dos motivos que a haviam fundamentado, o que afasta eventual constrangimento ilegal.