A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que reconheceu o direito de servidor público estadual, um policial militar, à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.
De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a LC estadual 367/84 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do STF, que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há "necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante".
O magistrado ainda concluiu:
"Evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo".
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