Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) qe estiverem com ação em curso na Justiça requerendo aposentadoria têm direito, quando for concedido o benefício previdenciário, ao de maior valor. A decisão faz parte de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”.
Isso significa que o segurado tem o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O caso em questão é de um segurado que deu entrada na aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo INSS. Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o órgão lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 — com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.
Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial” (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria “administrativa” (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria “administrativa”, mantendo-se esta última a partir daí — o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação — prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.
Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em um pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).
Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991″.
Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS, e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, “diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS”.