Sancionada lei sobre divisão de ICMS no comércio entre estados

Fonte: Folha de S.Paulo
06/01/2022
Imposto e Tributos

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou nesta quarta-feira (5), sem vetos, uma proposta que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na venda de produtos e serviços nos casos em que o consumidor final reside em um estado diferente de onde o item foi originado —caso das compras feitas online.

A lei era uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) para garantir, a partir de 2022, o recolhimento do imposto nas vendas dos estados produtores para aqueles onde estão os consumidores, operações nas quais se destaca o comércio eletrônico.

O projeto foi analisado e aprovado no Senado por ampla margem, de 70 votos, em 20 de dezembro.

O texto trata do repasse do chamado Difal ICMS, diferença de alíquota do ICMS. O Difal sempre foi muito aplicado para dividir o recolhimento de ICMS entre empresas que atuam no mesmo estado. A nova medida regulamenta o entendimento para que seja aplicado na repartição do imposto entre empresas que estão em estado diferentes.

A adoção dessa modalidade de recolhimento tenta equilibrar a repartição do ICMS diante do aumento do comércio pela internet, em que um produto é produzido num estado, mas pode ser estocado num centro de distribuição e vendido em outros estados.

Ou seja, a ideia é que o recolhimento do ICMS não se concentre apenas nos estados produtores, podendo ser dividido também com estados em que estejam os consumidores finais.

Durante a tramitação, o autor do projeto, senador Cid Gomes (PDT-CE), argumentou que a regulamentação já era feita por meio de um ato do Confaz (Conselho Nacional de Polícia Fazendária), mas o STF entendeu que a normatização deveria ser por lei complementar.

Segundo a Confirp Consultoria Contábil, se um produto é vendido de São Paulo para a Bahia, por exemplo, com alíquota do ICMS na operação interestadual de 7%, este percentual é devido para São Paulo. Se o mesmo produto na Bahia tem alíquota de 18%, o vendedor paulista teria que recolher o Difal (de 11%) para o estado onde está o comprador, no Nordeste.

A consultoria afirma que a cobrança depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena. Para que valesse a partir de 1º de janeiro de 2022, deveria ter sido aprovada e sancionada até outubro do ano passado.

Por isso, poderá haver uma disputa entre estados e contribuintes em relação à cobrança neste ano. A instituição avalia que isso poderá levar à retenção de mercadorias na divisa dos estados e que varejistas terão de lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final.

O diretor tributário da consultoria, Welinton Mota, afirma que, embora a lei determine que seus efeitos se iniciem no prazo de 90 dias, contados da data da publicação da norma, para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual. "Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 2023."

A Constituição destinava até 2015 ao estado de origem o total do ICMS devido, nas operações e prestações cujo destinatário se localizava em outro estado e não era contribuinte do imposto.

No entanto, foram verificadas algumas distorções com o crescimento do comércio eletrônico que impulsionam a guerra fiscal. Isso ocorreu porque estados que funcionam como polos de produção e comercialização passaram a centralizar a arrecadação de ICMS, incentivando a concessão de benefícios fiscais para atrair centros de distribuição.

​O Congresso buscou solucionar essa questão por meio de uma emenda constitucional, de 2015. O texto aprovado definiu que, nas compras online, caberia ao estado de origem apenas a alíquota interestadual do ICMS, ficando o de destino com a diferença entre sua alíquota interna e o que já foi cobrado na origem.

Com isso, as unidades da federação onde estão localizados centros de distribuição de mercadorias para revenda eletrônica a todo o Brasil passaram a ratear o ICMS com os estados de destino dessas mercadorias.

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