Reforma trabalhista começa a vigorar com ressalvas da Justiça

Fonte: SESCAP-LDR
10/11/2017
Legislação

Após embates e polêmicas, a reforma trabalhista foi, enfim, aprovada e já tem data para começar a vigorar: neste sábado, 11 de novembro. Entre proposta e aprovação, a novela que se arrastou por quase um ano chega ao fim para, segundo especialistas, dar início a uma nova "fase", ainda bastante "nebulosa" .

Isto porque, segundo o advogado trabalhista e consultor do Sescap-Ldr, Caio Biasi, este momento será muito delicado até que se avalie a real eficácia da lei. Sera necessário verificar se a lei "pega" para que mudanças possam ser praticadas com "segurança jurídica" . "Eu acredito que isto levará um tempo, que ainda não é possível precisar, mas, por mais que a reforma tenha tido resistência, no geral ela tem tudo para dar certo, ainda que sejam necessárias algumas alterações", ressalva. 

Apesar do otimismo, os planos do governo deverão encontrar alguns entraves, sendo relativamente cedo para considerar a plena aplicação da reforma ante a resistência apresentada pela Anamatra. 

É isso que indicam os enunciados, que não têm força de lei e nem vinculam decisões, mas refletem o pensamento de boa parte da magistratura trabalhista. Deles é possível se extrair inclusive a fundamentação jurídica para a não aplicação de muitos dos novos preceitos legais, tidos como inconstitucionais ante o rol de direitos sociais elencados na Constituição Federal e em diversas convenções da OIT das quais o Brasil é signatário. 

Levando em conta este cenário, Biasi argumenta que é preciso ter precaução por enquanto. "É necessário tomar muito cuidado com a aplicação imediata dos preceitos da reforma trabalhista. Muito provavelmente o País passará por uma fase de adaptação", pontua. O especialista acredita que, mesmo assim, a classe empresarial tem visto a reforma como "muito saudável" e, futuramente, menos onerosa, o que favorecerá a criação de novas vagas de trabalho. 

Entre os pontos os quais Biasi considera positivo para o empresariado, está a negociação direta com o colaborador em relação à compensação da jornada de trabalho que hoje requer a participação sindical. O texto regulamenta a jornada de 12 horas, por exemplo. 

Outra mudança importante que já passa a valer é o parcelamento das férias. O texto permite a divisão das férias em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles, no entanto, não pode ser inferior a 14 dias. Os dois restantes têm que ter mais de cinco dias corridos cada um. O texto também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

A inclusão da jornada intermitente é outro ponto desta mudança. Esse tipo de contrato vai permitir a partir de agora a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana. O trabalhador tem que ser convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência. A exceção são os aeronautas, que não podem seguir esse regime. Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a jornada intermitente. 

Vamos aguardar o desenrolar de mais essa nova fase do direito brasileiro e esperar que ela traga avanços de forma equilibrada tanto para trabalhadores quanto para empresários. 
 

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