O levantamento de dinheiro depositado nos autos de ações judiciais civis haverá de ser feito, naturalmente, em prol de quem ostente aparência de bom direito, atendendo, além disso, a necessários requisitos de garantia da instância.
Com esse entendimento, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido de uma fabricante de veículos para que seja feito o levantamento de depósito elisivo (quantia reservada para afastar a decretação de falência) feito a uma ex-fornecedora.
Segundo os autos, no processo de falência da fornecedora, a fabricante de veículos ficou com saldo credor. Agora, em razão da epidemia da Covid-19 e do fechamento de atividades não essenciais, incluindo suas concessionárias, a empresa pediu o levantamento do depósito elisivo feito à ex-fornecedora, no valor de R$ 15 milhões, para que mantenha capital de giro.
Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que, além de ter sido negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, ainda se apontou saldo credor em favor da fabricante de veículos. "Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento", disse.
Ciampolini também destacou a "notória necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia", confirmando e existência do fumus e do periculum, o que justifica a concessão da medida pleiteada pela credora.