A perícia é prova técnica indispensável, que deve constituir-se em avaliação criteriosa e completa, incluindo a apresentação e qualificação do paciente, respostas aos quesitos com base em todos os documentos apresentados e prognósticos da doença, pois, do contrário, não cumprirá sua finalidade.
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro para manter a capacidade laboral de uma trabalhadora. Os julgadores, contudo, reconheceram em parte o direito da autora para receber o auxílio-doença até a data da perícia judicial que constatou a sua capacidade laboral.
Na ação, a trabalhadora sustenta que o perito do INSS “não se atentou em analisar minuciosamente o histórico da parte autora, os documentos apresentados e as informações fornecidas. Ademais, desde a descoberta de sua enfermidade, não houve melhoras e não há probabilidade de cura”.
O relator do caso, juiz Guilherme Bollorini Pereira, considerou provas nos autos do processo que comprovam a incapacidade laboral da trabalhadora no período anterior ao da perícia judicial.
“O perito expressamente considera o histórico médico da parte autora, bem como os documentos trazidos para situar sua condição de saúde e concluir que não havia incapacidade para o trabalho habitual por ocasião da realização do exame”, assinalou.
Diante disso, o magistrado votou pela condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período anterior ao da realização da perícia judicial.
Os valores das parcelas atrasadas devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até dezembro de 2021. Os pagamentos posteriores, por sua vez, devem ser corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme a previsão expressa do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 9/12/2021. A trabalhadora foi representada pelo escritório RCB Advogados.