Pai que foi impedido de visitar filha durante a pandemia reverte liminar e poderá revezar a convivência com a mãe por 15 dias consecutivos. Decisão é do desembargador Rogério Etzel, da 12ª câmara Cível de Curitiba/PR.
A genitora solicitou a suspensão das visitas presenciais do pai, em virtude da pandemia do coronavírus, podendo serem feitas por meio virtual, visando a segurança da criança e por conviver com a avó, grupo de risco da covid-19.
Em 1º grau, o juiz considerou que embora o direto a convivência familiar seja assegurado constitucionalmente, o referido direito pode sofrer restrições em situações graves. Sendo assim, alterou temporariamente o regime de convivência presencial para virtual, em dias alternados.
“Não se mostra prudente, quando até mesmo as instituições de ensino suspenderam as aulas para evitar a circulação das crianças e adolescentes, permitir que a criança se locomova livremente entre as residências materna e paterna, colocando em risco sua própria integridade física e da avó materna, com quem reside.”
Em sede recursal, o pai sustentou que realiza, desde 2014, home office e que alterou a rotina e os cuidados desde o início da pandemia.
O relator, desembargador Rogério Etzel, entendeu que a decisão de origem impôs alteração ao regime de convivência sem sopesar as realidades de cada um dos lares em que está inserida a rotina da criança. Complementou que há uma indicação de que manter convivência afetiva presencial com a filha não colocará a saúde dela e dos próximos em risco.
“O genitor aponta que sua atividade laboral é desenvolvida dentro de casa, tanto quanto a genitora assim também afirmou na petição. O discurso de ambos é convergente entre si, diferenciando-se apenas quanto à moradia de uma pessoa de idade junto à mãe – e que serviu para arrimar a tese de perigo de contágio a indivíduo em grupo de risco. Destaco que o dever de cuidado – não só nesse momento desafiador – é mútuo e aparentemente o agravante envida os mesmos esforços da agravada para garantir o bem-estar e saúde da filha em comum.”
Diante disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para alterar a visitação paterna, ficando a convivência exercida pelos genitores por 15 dias consecutivos, a começar pelo pai, não havendo prejuízo de contatos com o genitor que não estiver responsável pela convivência, pela internet.
O processo corre em segredo de justiça.