A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu manter sentença que reconheceu justa causa para demissão de empregado que ofendeu a empresa em grupo do WhatsApp.
A decisão de 1º grau declarou a legalidade da extinção contratual por justo motivo; o autor do recurso aduziu que não teve a intenção de denegrir a imagem do empregador ao publicar em grupo de WhatsApp crítica ao atendimento realizado pela empresa, formulada "em tom de brincadeira, em seu momento de folga".
Conforme os autos, o trabalhador publicou no WhatsApp resposta à postagem de um colega de trabalho relativa à promoção de rodízio de pizza oferecido pela empresa. A postagem foi: "Esse rodízio é uma merda. só 2 horas ... Pela demora que é a lanchonete. não da de comer nem dois pedaços kkkk".
O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, concluiu que o comportamento do autor com o comentário denegriu a imagem da empresa.
Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”
Levando em consideração que o grupo não era exclusivo de empregados da empresa, o relator assentou que o comentário depreciativo sobre a qualidade do serviço “revela clara ofensa à honra e à boa fama do empregador, rendendo ensejo à penalidade aplicada”.
Além da justa causa, a turma ainda manteve a condenação em litigância de má-fé imposta ao reclamante já que restou demonstrado que o autor orientou a testemunha a mentir a fim de corroborar a tese da petição inicial, tendo esta afirmado em interrogatório que "o autor chamou a depoente para testemunhar e vir dizer que o grupo era composto somente por funcionários, o que foi recusado pela depoente pois o grupo era aberto”.