A juíza Tatiana Dias da Silva Medida, da 18ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar autorizando a imediata devolução de um imóvel comercial, suspendendo a multa fixada em caso de quebra contratual de relação locatícia.
Ao pedir a rescisão do contrato de aluguel, a empresa autora da ação alegou que, diante do avanço da Covid-19, houve uma redução sensível no movimento do shopping em que o imóvel comercial fica situado e isso ocasionou redução significativa de seu faturamento.
A empresa também alega que, por conta do decreto distrital 40.520/2020, precisou paralisar por completo suas atividades, o que tornou inviável a manutenção do contrato locatício celebrado.
A parte autora ainda alegou que a requerida concedeu somente desconto parcial, isentando o pagamento do fundo de promoção, mas mantendo o pagamento de 50% do aluguel e demais encargos comuns, limitado ao mês de abril/2020.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que "em análise ao contrato firmando entre as partes, não verifico existência de cláusula que discipline a responsabilidade dos contraentes, em razão de fato superveniente, como em hipóteses de uma pandemia, a questão deve ser apreciada à luz do regramento previsto na Lei n. 8.245/91 e do Código Civil".
Assim, ela determinou que a empresa autora fizesse a devolução das chaves do imóvel como marco para o término de suas obrigações contratuais, já que tem conhecimento da impossibilidade de manutenção de sua atividade. Ela também definiu que a "existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos no imóvel não são óbices para o não recebimento das chaves, nem pode ser considerado justo motivo para a recusa, pois o inadimplemento contratual deve ser postulado em ação própria, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei n. 8.245/92".