Por considerar que não há como “postergar para o cumprimento de sentença possibilitar maior proximidade entre o adotado e adotante” nos primeiros meses de vida da criança, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, da Comarca de Itanhaém (SP), expediu tutela provisória de urgência para estender por mais 60 dias a licença-maternidade de uma servidora da prefeitura que adotou um bebê. A decisão iguala o prazo àquele que o município oferece às mães biológicas.
A liminar foi concedida no último dia 15 de junho. A licença-maternidade da funcionária estava prevista para acabar no dia 20 de junho e tinha duração de 120 dias.
Esse é o prazo de licença que a Lei Municipal 4.018, de 28 de maio de 2015, estabelece à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. A duração é inferior àquela prevista para as mães biológicas, de 180 dias.
Segundo informações do processo, a funcionária deu início à adoção de uma criança em janeiro deste ano, sonho planejado junto ao marido há cerca de 10 anos. A bebê, adotada com um mês de vida, está sob o cuidado do casal desde o dia 17 de fevereiro.
Quando solicitou a licença-maternidade por adoção à prefeitura, no entanto, a servidora foi informada pelo departamento de recursos humanos que o prazo para análise do pedido levaria 15 dias e que neste período deveria continuar trabalhando.
Ao receber a resposta de que a licença seria concedida com duração de apenas 120 dias, a funcionária solicitou a prorrogação do prazo. O procedimento é acompanhado sob o crivo da 2ª Vara Cível de Peruíbe (SP).
Como o pedido foi feito em abril e a autora não obteve resposta antes do início previsto para o retorno de suas atividades, ela recorreu à Justiça em busca da tutela jurisdicional.
Na decisão, a juíza reconheceu que os primeiros meses “são de suma importância tanto para o infante como para a unidade familiar que o acolhe em adoção”.
“Este é o caso dos autos, é dizer: não há como postergar para o cumprimento de sentença possibilitar maior proximidade por entre o adotado e os adotantes neste início de relacionamento familiar”, disse a magistrada.
Lei inconstitucional
No pedido pela prorrogação do prazo, a defesa da servidora havia defendido a “inconstitucionalidade” da lei municipal que diferencia o tempo que uma mãe biológica e uma mãe adotante podem usufruir da licença-maternidade.
“A lei não observa os princípios protetivos da maternidade e da infância (art. 6°, CF) e violou o princípio da igualdade entre filhos, de qualquer condição, consagrado no art. 227, § 6°, da Constituição Federal”, diz a inicial.
A defesa também observou que o dispositivo legal fere o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, no Tema 782, segundo o qual “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”.
A tese fixada pelo Supremo diz ainda que, em relação à licença adotante, “não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Ao julgar o caso, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre reconheceu, “em exame perfunctório”, que a lei municipal “parece” divergir do entendimento firmado pelo STF.
“Neste passo, defiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela e prorrogo, em 60 (sessenta) dias, a licença adoção concedida pelo Município de Itanhaém à autora”, decidiu. A prefeitura terá direito de se manifestar no prazo de 30 dias.