Justiça não reconhece união estável para namorada após morte

Fonte: IBDFAM
23/07/2021
Direito de Família

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO negou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte por entender que atos cotidianos de um namoro entre adultos, sem comprovação de animus maritalis, a intenção das partes em constituir uma família, não é suficiente para configuração de união estável.

A autora da ação solicitou o reconhecimento da união estável com o namorado, após a morte dele, a fim de receber pensão e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável, além da meação de um automóvel.

Conforme consta nos autos, a mulher alegou ter convivido com o namorado de janeiro de 2015 até dezembro de 2018, quando ele morreu. Informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, e residiam no mesmo imóvel. O pedido foi negado na primeira instância.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que a Constituição Federal reconhece a união estável de casais como entidade familiar. O Código Civil prevê que a união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ao analisar o recurso no TJRO, o relator destacou que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência para configuração da união estável é "a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável".

Para o magistrado, a relação do casal era de namoro e não havia convivência sob o mesmo teto. "É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença", continuou.

O desembargador concluiu que, como namorados, cabia perfeitamente às partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. "Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela."

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