Enteada teve negado o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva entre ela e seu padrasto, já falecido. Decisão é da 26ª câmara do TJ/RJ, para a qual não ficou provada a relação de afetividade análoga à de pai e filha.
Na ação, a enteada pleiteou o reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte, alegando que, por 36 anos, manteve relação de pai e filha com o falecido. O filho do homem, por sua vez, único herdeiro, apresentou defesa no sentido de que nunca houve socioafetividade entre eles.
Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que não ficou provado o vínculo afetivo, apto a reconhecer a condição de filha à reclamante para fins sucessórios. Embora tenha ficado demonstrado que o homem arcava materialmente com as necessidades da autora, suporte que não tinha do pai biológico, "o conjunto probatório não respaldou as alegações quanto aos vínculos afetivos estabelecidos".
Sendo assim, foi negado o reconhecimento de paternidade socioafetiva.