Justiça concede divórcio litigioso em apenas 56 horas

Fonte: Conjur
27/01/2022
Direito de Família

Quando um dos cônjuges manifesta perante a Justiça a intenção de se separar caberá ao outro apenas sujeitar-se à decretação do divórcio direto litigioso. É plenamente dispensável a produção de provas e o próprio consenso da parte contrária, pois, qualquer que seja a alegação do agravado, este não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito potestativo autoral em debate.

Esse foi o entendimento da desembargadora Clarice Claudino da Silva ao acolher agravo de instrumento em caso de divórcio litigioso que tramitou em apenas 56 horas. Na decisão, a magistrada ainda determinou a citação das partes pelo WhatsApp.

Segundo a julgadora, a atual redação do artigo 226, §6°, da Constituição, alterado pela EC 66/2010, permite que seja dispensada análise ou qualquer outro requisito quando um dos cônjuges se manifesta no sentido de ver rompido o vínculo matrimonial.

Para os advogados Fabrício Guidini Picoli e Paulo Victor Maia, do escritório Picoli & Maia Advogados, representantes da esposa/agravante, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. Trata-se, portanto, de um direito vinculado a liberdade dos cônjuges e, principalmente, da autonomia das partes.

A citação por WhatsApp foi fundamentada com base na portaria nº 412/2021 do TJ-MT. A ação foi protocolada no dia 18 de janeiro. No dia 19 do mesmo mês a juíza de instância negou o pedido de julgamento antecipado. O agravo de instrumento foi interposto no dia 20 e teve provimento no mesmo dia. Agora basta a citação do réu agravado para a expedição do mandado de averbação do divórcio.

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