A interrupção das atividades comerciais em decorrência da epidemia do novo coronavírus não autoriza o magistrado a deferir pedido para que locatário deixe de pagar o aluguel. O entendimento é do desembargador Tércio Pires, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida nesta quarta-feira (22/4).
O magistrado julgou o caso de uma empresa que funciona dentro de um shopping. Com a quarentena imposta pelo governo estadual, os estabelecimentos se encontram fechados, o que impacta negativamente no caixa do autor.
“A pandemia da Covid-19 vem trazendo prejuízos incomensuráveis a toda a sociedade; estabelecimentos comerciais por conta da quarentena, deveras, experimentam cessação de faturamento; prestadores de serviços impedidos de exercerem suas atividades acabaram por suportar inopinada queda/cessação de suas remunerações; a moldura também fizera prejudicar o Estado por força da diminuição da arrecadação”, reconhece o juiz.
No entanto, prossegue, “não se vislumbra nas razões recursais, plausibilidade do direito vindicado; em moldura de caso fortuito ou força maior, calha, gizar, a legislação civil autoriza a parte a rescindir o contrato, mas não a suspender o cumprimento da obrigação”.
Dessa forma, conforme sugerido pela parte agravada, o magistrado determinou redução de 50% sobre a integralidade dos locativos entre abril e a retomada das atividades comerciais, considerando que dessa forma é estabelecido equilíbrio contratual.