Grávida obrigada a ficar ociosa no trabalho deve ser indenizada

Fonte: Revista Consultor Jurídico
11/07/2018
Contábil

Um trabalhador que permanece ocioso, por determinação do empregador, é exposto a situações vexatórias, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica. Assim entendeu a 1ª Turma do Trabalho da 5ª Região (BA) ao condenar uma empresa a pagar indenização por danos morais a funcionária que era obrigada a ficar ociosa durante o expediente.

A mulher, que trabalhava como operadora de call center, alegou que a empresa comunicou algumas vezes que ela seria despedida, mas várias vezes voltou atrás da decisão.

Nessas ocasiões, o sistema Distribuidor Automático de Chamadas (DAC) ficava por dias sem funcionar, o que a deixava sem trabalho.

Em 2014, quando engravidou, a mulher teve sua dispensa anunciada novamente e seu sistema DAC bloqueado. "Durante os nove meses em que esteve grávida a empresa não permitiu que a autora trabalhasse, esta só batia o ponto, ficando o dia todo sentada. Com esse quadro de inatividade forçada, a reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas", explicou a defesa.

No entanto, mais uma vez a empresa suspendeu a demissão. O fato de a funcionária não receber ligações foi confirmado por uma testemunha, mas o representante da empresa disse, em audiência, não saber se ela ficou realmente sem atender no período.

Ao analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que viola a dignidade do trabalhador permanecer em ociosidade sem qualquer motivo aparente, por determinação do empregador. Por isso, fixou indenização de R$ 3.378,65, cinco vezes o valor do salário que a operadora recebia em março de 2014.

Já no julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Suzana Inácio Gomes, seguiu o entendimento de primeiro grau e decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil por entender que o valor anteriormente fixado não ressarcia a agressão sofrida.

"Restou demonstrado que a trabalhadora permaneceu ociosa, por culpa da empregadora, por, pelo menos, cinco meses, caracterizando a conduta abusiva da empregadora ou de seus prepostos, expondo-a de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica", afirmou.

A relatora entendeu que a funcionária era assediada na empresa. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: