A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT determinou que um ex-marido continue pagando alimentos à ex-esposa desempregada por entender que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção no mercado de trabalho.
Conforme consta nos autos, a mulher alegou que o casamento com o réu durou cerca de 34 anos, período em que ela se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Afirmou que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal e apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio.
Segundo a autora, sua renda limita-se ao auxílio emergencial e a ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência. Ela argumentou ainda que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes para lhe prestar os alimentos requeridos.
O ex-marido justificou que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. Defendeu ainda que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Ao solicitar a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, acrescentou que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, que passam dos R$ 7 mil.
Solidariedade e assistência mútua
A relatora do caso ressaltou que o dever de prestar alimentos está previsto no artigo 1.694 do Código Civil, fundamentado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira.”
Ponderou, no entanto, que o cenário de pandemia da Covid-19 vivenciado no mundo trouxe mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho. Segundo a magistrada, o TJDFT tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos.
“Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego”, concluiu a julgadora.
A decisão unânime do colegiado imputou ao réu o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.