Empresário é condenado por descontar e não repassar contribuições

Fonte: Extra
14/07/2020
Contábil

Um empresário de Blumenau (SC) foi condenado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) por não repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Como pena foi estipulado uma multa de R$ 6.100 e a prestação de serviços comunitários por 2 anos e 9 meses. A decisão foi unânime, mas cabe ainda recurso.

A fraude foi constatada pela Receita Federal após uma análise de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimentos entre os anos de 2013 e 2015. Com isso, em março de 2018, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF-4, alegando inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, impossibilidade de punição, visto que não podia seguir a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras e, em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani manteve a condenação e salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação não pode jamais ser presumida.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa”.

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