O fornecimento de máscaras de proteção no combate à Covid-19 aos empregados e colaboradores passou a ser obrigatório por parte dos empregadores, sob pena de multa. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 8 de setembro.
Esse era um dos temas que haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, na ocasião da promulgação Lei Nº 14.019/2020, contudo, com essa publicação, cai o veto e passa a valer o dispositivo segundo o qual" os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho".
O descumprimento sujeitará o empregador a multa, que será definida e regulamentada por Estados e municípios, observadas na gradação da penalidade:
- a reincidência do infrator;
- a ocorrência da infração em ambiente fechado, a ser considerada como circunstância agravante;
- a capacidade econômica do infrator.
Os valores das multas e demais punições serão regulamentadas por decreto ou por ato administrativo pelo Estado ou município, que estabelecerão as autoridades responsáveis pela fiscalização e pelo seu recolhimento.
"Com essa nova situação, as empresas terão que entender como foi definida e regulamentada essa obrigatoriedade pelos seus Estados e Municípios, entendendo como deverá agir na disponibilização desses equipamentos aos trabalhadores, arcando com os custos. Mas, a possibilidade de máscaras artesanais deve simplificar essa busca", comenta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.