O juiz de Direito Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou as companhias American Airlines e Latam Linhas Aéreas a indenizar três passageiras, mãe e filhas, por danos morais e materiais. As consumidoras enfrentaram problemas no embarque em viagem de Las Vegas (EUA) a São Paulo e tiveram suas bagagens extraviadas.
De acordo com os autos, as autoras adquiriram passagens aéreas pela American Airlines com destino a Las Vegas, para uma viagem em família. No retorno a São Paulo, apesar de terem chegado com antecedência de três horas ao aeroporto, perderam o voo devido à demora de 20 minutos para o fornecimento de cadeira de rodas a uma das passageiras, idosa, à época com 84 anos; e a erros de atendimento e de sistema da cia. aérea que atrasaram o check-in.
Diante dessa situação, foram oferecidos pela empresa trechos alternativos de volta, com maior número de conexões (Las Vegas x Charlotte x Miami x São Paulo) e com a previsão de chegada em Miami após à meia-noite para voo a São Paulo, com partida prevista apenas para às 9h40 do dia seguinte.
Na conexão em Miami, as autoras alegaram que não houve auxílio para que a idosa se locomovesse do avião, que passaram a noite no saguão do aeroporto sem amparo das companhias, e que apenas no dia seguinte conseguiram retornar ao Brasil em voo operado pela Latam. Além disso, tiveram as malas extraviadas.
Para o juiz, o “dano moral ficou configurado, seja pela expressiva espera de onze horas até o embarque no voo Miami – São Paulo, durante as quais as autoras, dentre elas, uma idosa de 84 anos, tiveram de permanecer no saguão do aeroporto, sem qualquer tipo de amparo material; seja pelo oferecimento de opção de trechos que as obrigou a fazer conexões adicionais; seja pela incontroversa demora de cinco dias na entrega da bagagem despachada; fatos que presumivelmente lhes causaram transtornos, além de sentimento de indignação e desgaste emocional, muito além de um aborrecimento cotidiano qualquer”.
Em relação aos danos materiais, o magistrado asseverou “que as provas produzidas, quais sejam, notas fiscais de produtos comprados no exterior, relatório de irregularidade de bagagem firmado junto à TAM, fotos das malas avariadas e fotos dos itens faltantes, são suficientes para comprovar que referidos produtos estavam acondicionados nas bagagem registradas, e posteriormente extraviados, caracterizando falha na prestação do serviço contratado que justifica a indenização dos danos decorrentes.”