O fato de uma atividade ser considerada essencial não impede que a prestação do serviço ocorra de modo remoto ou em sistema de rodízio de funcionários enquanto durarem os efeitos da epidemia do novo coronavírus.
O entendimento é do juiz Felipe Marinho Amaral, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. O magistrado autorizou que uma funcionária dos Correios, mãe de três crianças, trabalhe de casa. A decisão foi proferida no último dia 4 e leva em conta a paralisação das aulas em decorrência da Covid-19.
A reclamante havia recebido, por meio de ofício circular, a permissão para trabalhar em sua residência de forma remota. A concessão, no entanto, foi suspensa e ela teve que voltar a exercer atividades externas. Para os Correios, a medida foi necessária já que a empresa desempenha função considerada essencial.
Segundo a decisão, ao determinar o retorno das atividades normais, a estatal não comprovou efetivamente que houve aumento da demanda. Assim, não ficou demonstrado que determinados trabalhadores deveriam deixar o regime remoto.
"Vale destacar que o fato de ser atividade essencial não impede o trabalho remoto. Cabia, portanto, à reclamada comprovar a real necessidade de retorno da reclamante às atividades externas", afirma o magistrado.
O argumento tem por base o Artigo 818, II, da CLT (Decreto Lei 5.452/43), que define caber ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
O magistrado ordenou o imediato retorno da autora ao regime remoto, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A medida vale pelo prazo de 90 dias ou até o efetivo retorno das aulas de forma totalmente presencial — o que ocorrer primeiro.
Paraná
No Paraná, a juíza Lara Cristina Vanni Romano, da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, proferiu decisão semelhante em 17 de julho. Na ocasião, a magistrada apreciou caso de uma mulher que também trabalha nos Correios e é mãe de uma criança com transtorno do espectro autista.
A autora juntou circulares emitidas pelos Correios para demonstrar que houve autorização para que diversos funcionários trabalhassem de forma remota. Assim, diz a juíza, ficou comprovada "a viabilidade do trabalho remoto da reclamante e a inexistência de prejuízo para a reclamada" quando o trabalho é exercido a distância.
"Assim, em razão da suspensão das aulas presenciais por tempo indeterminado e diante da declaração da reclamante, na petição inicial, de que 'é a única adulta responsável por dispensar cuidados ao filho menor', necessária se faz a prorrogação do trabalho remoto para a reclamante até o retorno das aulas presenciais", conclui a juíza.
Há, por fim, segundo informações do jornal Valor Econômico, uma terceira decisão no mesmo sentido, desta vez tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em grau de recurso.
Os desembargadores negaram pedido dos Correios contra liminar que permitia que uma funcionária continuasse em casa até que a escola de seu filho de dois anos e um mês voltasse a funcionar presencialmente.
"Não verifico ilegalidade no ato atacado, ao determinar à reclamada que se abstenha de exigir o trabalho da demandante de forma presencial, permitindo a manutenção do trabalho remoto, enquanto perdurar o fechamento dos estabelecimentos de ensino, ou ficar demonstrada que a autora tenha, na mesma residência, outro familiar que tenha condições de cuidar da criança", afirmou o desembargador Carlos Henrique Selbach, relator do caso.