A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve entendimento de que, para fins de apuração do preço de transferência, em caso de pedido de alteração do método após início da ação fiscal, a escolha utilizada deve ser a do Fisco.
A decisão se baseou processo da Nissan, que pedia a revisão do método de apuração utilizado e aprovado pela turma em decisão anterior. Prevaleceu o voto do conselheiro Marco Rogério Borges, que explicou que após o início da ação fiscal, o contribuinte não pode alterar opções que ele próprio escolheu anteriormente, na declaração.
“Assim, vinculado a sua opção, o contribuinte deve se sujeitar à verificação da autoridade fiscal, nos termos da legislação. Apenas no caso de erro, devidamente comprovado, cabe alteração de declarações regularmente entregues ao fisco”.
Para o conselheiro, o artigo 18 da Lei 9.430/96 não impõe à fiscalização a apuração dos preços de transferência por mais de um método e a escolha pelo mais favorável ao contribuinte.
"Essa é uma prerrogativa do contribuinte, mas não uma imposição à fiscalização, que pode aplicar apenas um método.Em resumo, após o início da ação fiscal, o contribuinte não se encontra em situação de espontaneidade para alterar opções por ele antes realizadas em declaração. Assim, vinculado a sua opção, ele deve se sujeitar à verificação da autoridade fiscal, nos termos da legislação. Apenas no caso de erro, devidamente comprovado, cabe alteração de declarações regularmente entregues ao fisco", diz.
Voto Vencido
O relator do caso, conselheiro Lucas Bevilacqua Vieira, foi voto vencido. Para ele “se o método anterior deixou de ser o maior valor apurado, é imperativo que o fisco apure qual teria sido esse valor, ou devolva ao contribuinte a possibilidade de comprovar qual seria o maior valor apurado para fins de dedutibilidade”.
Para o relator, em relação à adequação do método de apuração dos ajustes de preços de transferência, não houve qualquer desprezo pela Fiscalização dos métodos adotados pela recorrente. “A apuração feita pelo método PIC não foi questionada. Nas situações em que a empresa utilizou o PRL o Fisco também não questionou a escolha do método mas sim a sistemática de apuração. Ocorre que o artigo 18 da Lei 9.430/96 não se preocupa em qual método tenha sido utilizado, falando sim em valor apurado”, disse.
Entendimento Equivocado
Na opinião do advogado tributarista Luciano Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados a decisão foi equivocada.
“Acredito que essa decisão deva ser revista pelo judiciário. O fiscal não deve ter esse poder discricionário. Pela própria sistemática do preço de transferência, o que se busca é equalizar a operação para que não haja uma distribuição de resultado através das operações realizadas com pessoas vinculadas. Na Lei 9430 é determinado que o método método escolhido pelo fiscal deve ser o mais favorável ao contribuinte”.