Condições de rompimento automático do Relp pede atenção

Fonte: Fenacon
05/05/2022
Imposto e Tributos

A Instrução Normativa n° 2.078/2022, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), foi publicada no último dia 29 de abril.

Em função da pandemia de covid-19 e da crise econômica gerada pela doença, as micro e pequenas empresas (MPEs), que atravessam sérias dificuldades e podem ser desenquadradas do Simples Nacional, aguardavam a liberação dos aplicativos de adesão ao Relp. O programa possibilita o parcelamento de dívidas apuradas pelo Simples.

Os profissionais da contabilidade são os principais assessores das empresas na adesão ao Relp. Nesse sentido, a FENACON, o CFC e o Ibracon ressaltam a importância de contribuintes e contadores estarem atentos para os pré-requisitos mencionados no art. 8° da Instrução Normativa. As entidades também destacam que os contadores devem orientar os seus clientes sobre essas condições, enviando as informações de forma protocolar.

Dentre as hipóteses de rompimento automático do Programa estão duas condições que o micro e pequeno empreendedor deve levar em consideração. A primeira, referente ao inciso III, prevê o rompimento automático do parcelamento no caso de atraso de qualquer Simples Nacional mensal a partir da data de adesão ao RELP. Já a segunda possibilidade consta no inciso IV, que condiciona a manutenção do RELP à regularidade dos pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Diante do exposto, a FENACON, o CFC e o Ibracon reforçam que os aderentes ao programa tenham ciência das consequências decorrentes do não cumprimento das regras do parcelamento incentivado, sobretudo, as MPEs. Isso porque essas empresas terão que desistir de parcelamentos feitos no passado, o que poderá causar prejuízos inesperados.

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