Como comprovar o tempo de atividade rural para a aposentadoria?

Fonte: Jornal Contábil
17/01/2022
Direito Previdenciário

O INSS disponibiliza vários tipos de aposentadoria aos seus segurados, cada uma delas é destinada a um público específico de cidadãos. Hoje falaremos de modo especial do registro da atividade rural e quais são os documentos comprobatórios.

Como podemos definir a atividade rural?

Antes de entendermos como averbar a atividade rural para assegurar a aposentadoria é necessário que saibamos quais atividades são consideradas atividades rurais. Veja a seguir:

- Agricultura;
- Pecuária;
- Extração e a exploração vegetal e animal;
- Apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de confinamento do pescado in natura) e outras de pequenos animais; 
- Modificação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam mudadas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com instrumentos e utensílios geralmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se de forma exclusiva da matéria-prima fabricada no local explorado, tais como, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o armazenamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, armazenados em embalagem de apresentação;
- Cultivo de florestas destinadas ao corte, para comercialização, consumo ou industrialização.
- Atividade rural realizada por menores de 18 anos de idade

No meio rural várias crianças e adolescentes trabalham para apoiar suas famílias e até mesmo garantir o sustento do lar. 

Os trabalhadores que se encaixam nesse contexto podem solicitar que esse período seja computado como tempo de serviço na aposentadoria. 

Importante: Para que o período de atividade rural entre no cálculo do tempo de serviço é preciso que o trabalhador comprove esse trabalho.

Como comprovar o tempo de atividade rural?

Confira a seguir, uma lista de alguns documentos que comprovam a atividade rural:

- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou empréstimo rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de produtos;
- Documentos fiscais relacionados a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com denominação do trabalhador como vendedor ou consignante;
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da própria profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos irmãos, que nasceram no ambiente rural, identificando a profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento identificando a própria profissão como lavrador, se o trabalhador se casou no ambiente rural;
- Histórico escolar do tempo em que estudou no meio rural,  identificando a profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da própria profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.

O que acontece com o profissional que trabalhou na infância, mas não contribuiu junto ao INSS?

As atividades rurais exercidas até novembro de 1991 são computadas como tempo de contribuição, não sendo preciso existir arrecadação junto ao INSS. Depois desse período, o tempo de atividade rural só é considerado como tempo de recolhimento na aposentadoria específica para esse grupo, sendo preciso pagar uma indenização referente ao período sem contribuição.

Vale lembrar, que em 2020, o STF reconheceu o trabalho rural feito pelo menor, para fins de aposentadoria, mesmo que esse trabalho tenha sido antes dos 12 anos de idade.

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