Coabitação não é requisito essencial para comprovar união estável

Fonte: IBDFAM
06/08/2021
Direito de Família

Com o entendimento de que a coabitação não é requisito essencial para união estável, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve a obrigação do Instituto de Previdência do Estado – IPREV de pagar pensão por morte de servidor público em favor de sua companheira. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público.

Em recurso, o IPREV alegou que os requisitos legais para conceder a pensão por morte à viúva não estavam preenchidos. Afinal, na data de morte do segurado, eles não moravam juntos. Contudo, o desembargador responsável pela análise do caso destacou a importância de a Justiça acompanhar as evoluções registradas na sociedade.

“Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes.”

A companheira sobrevivente e testemunhas afirmaram que o casal viveu junto por mais de 30 anos, com o registro de dois filhos frutos desse relacionamento. Não viviam na mesma residência porque ela passou período ajudando a criar os netos. A cada seis meses, alternava entre Nápoles, na Itália, e Florianópolis.

Segundo o relator, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, são determinantes para a resolução. Em decisão unânime, o Colegiado entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para identificar união estável ou estado matrimonial. A mulher passará a receber pensão, além de resgatar os valores atrasados desde a data de óbito do segurado.

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