A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou na semana passada o Supermercado Condor a indenizar um cliente que, por duas vezes, escorregou e caiu no chão do estabelecimento durante as compras. O caso ocorreu em agosto de 2017, na cidade de Londrina, no interior do Estado. O autor da ação – pessoa com uma deficiência que limita os movimentos da perna esquerda – sofreu as quedas em um local molhado que passava por limpeza.
Segundo o cliente, as placas capazes de indicar o perigo aos consumidores que circulavam pelo lugar não foram utilizadas pelos funcionários do mercado. Em decorrência dos acidentes, o homem foi diagnosticado com uma luxação no joelho direito e precisou ficar em repouso absoluto por quatro dias. Devido ao constrangimento, ele procurou a Justiça e pediu mais de R$ 70 mil de compensação a título de danos morais.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado, pois o magistrado considerou que o cliente não provou a ausência de sinalização de “piso molhado” ou “piso escorregadio”. O autor recorreu ao TJPR e pediu a reforma da sentença.
Negligência
Ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, condenou o supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização ao cliente – o valor inicialmente pleiteado foi considerado excessivo diante das circunstâncias. “Uma queda em local público, por si só, já é uma situação vexatória, ainda mais quando ocorre por negligência do estabelecimento na limpeza do local, o que configura o dever de indenizar o dano moral suportado pelo consumidor, pelo que o valor referido respeitará as condições econômicas das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a culpa do agente”, destacou a decisão.
Além disso, o Desembargador Relator observou que o estabelecimento (não o cliente) deveria ter comprovado a correta sinalização do local de limpeza. O acórdão salientou que o supermercado “não logrou êxito satisfatório em comprovar a colocação das placas de advertência quanto ao piso molhado, sendo que facilmente teria confirmado tal tese com vídeos das câmeras de segurança, por exemplo, ou o depoimento de outros clientes do estabelecimento, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe fora atribuído em razão da inversão do ônus probatório”.