Ainda que seja cidadão consumidor, um indivíduo não tem poder de, por decisão judicial, obrigar companhia privada a fazer algo que esteja restrito à sua própria disponibilidade. Com esse entendimento, o juiz André Alexandre Hapke, do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó (SC), extinguiu o processo de um homem que visava obrigar uma companhia aérea a restabelecer operação de voos.
O pedido foi feito porque a empresa deixou de operar voos no aeroporto de Chapecó. Na liminar, o autor buscava obrigá-la a restabelecer o serviço sob o entendimento de que a oferta de voos comerciais é serviço essencial e que segue sendo realizada nas capitais.
Subsidiariamente, caso o juízo entendesse que o serviço foi interrompido por conta do coronavírus, pediu a interrupção total em todo o território nacional, "visto que não se pode interromper serviço essencial somente de alguns e sem determinação legal expressa".
Ao decidir, o juiz ressaltou que, em caso de serviços concedidos, o Poder Executivo poderia determinar que faça ou deixe de fazer em uma situação de pandemia. Isso não significa que o Judiciário possa fazer o mesmo para atender a um pedido individual.
"A empresa demandada é privada, salta aos olhos que não pode um indivíduo em ação unitária de direitos disponíveis/negociáveis, ainda que cidadão consumidor, obrigar que faça ou deixe de fazer algo dentro de sua disponibilidade como empreendimento privado que é", apontou.
O juízo ainda ressaltou a absoluta e total inadequação da pretensão do pedido, que tramitou no Juizado Especial Cível porque o autor atribuiu à ação valor de R$ 473, provavelmente o que desembolsaria na passagem unitária pretendida. O limite de alçada para tramitação nos juizados especiais para causas genéricas é de 40 salários mínimos (R$ 41,5 mil).
"O valor dado à causa nem perto passa do benefício/impacto econômico pretendido. Como esta demanda é individual (não poderia ser coletiva aqui), o que pretende o autor seria fazer avião funcionar para si. Não apenas uma vez, ao menos ida e volta. O custo de um voo da ré, por mais que o desconheça, pela experiência comum deixa claro que ultrapassa em muito o valor de alçada deste rito", criticou o juiz.