O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa de 1% do valor da receita bruta da empresa por atraso na apresentação dos arquivos digitais de registros dos negócios e atividades econômicas ou financeiras da companhia.
A decisão unânime foi da 3ª Turma da Câmara Superior, em julgamento virtual no dia 13 de abril. Os conselheiros consideraram que, na hipótese de o contribuinte ter efetuado a escrituração, mas ter atrasado a entrega dos documentos, deve ser aplicada multa menos gravosa, prevista no artigo 57 da MP 2.158/01.
No centro da discussão estava a divergência entre duas normas jurídicas equivalentes, mas que impunham sanções diferentes. De um lado, o artigo 12 da Lei 8.218/91 prevê a multa de 1%. Do outro, o artigo 57 da MP 2.158/01 trouxe a sanção de R$ 1,5 mil por mês-calendário ou fração.
No caso analisado, envolvendo a empresa Braskem Petroquimica Ltda, foi constatado atraso de 207 dias na entrega da documentação, com fator gerador da multa a partir de junho de 2012. A fiscalização então lavrou auto de infração com lançamento de penalidade de 1%, o que corresponde a aproximadamente R$ 23 milhões, segundo a empresa.
O processo chegou à Câmara Superior após a companhia ter recursos negados em 2016 na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. No recurso, a contribuinte apontou a divergência entre as normas e sustentou que o conflito poderia ser resolvido por critério cronológico, considerando que “lei posterior revoga a anterior se houver incompatibilidade ou se regular a mesma matéria”.
Também citou precedentes recentes (acórdãos 1103-000;841; 9303-008.133; 9303-007.160) em que o Conselho reconheceu a revogação tácita do artigo 12 e aplicou a retroatividade benigna determinada pelo Código Tributário Nacional. Ou seja, aplicou-se a pena mais branda.
Ao analisar o recurso a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com as ponderações da empresa e levou em consideração o parecer normativo 3/2013, da Receita Federal, que define que a simples não apresentação de documentos não leva à aplicação da penalidade mais gravosa, e sim a mais equilibrada, prevista na MP de 2001. O entendimento do fisco foi ratificado em outro parecer (3/2015).
“A conduta do contribuinte se amoldará aos aspectos materiais do artigo 11 e 12 da Lei 8.218/91 apenas quando a fiscalização federal comprovar que a pessoa jurídica não apresentou demonstrativo ou escrituração digital por não tê-los escriturado”, afirmou a julgadora.