Bebê de quatro meses poderá continuar com família substituta

Fonte: IBDFAM
27/07/2022
Direito de Família

Por entender que o melhor interesse da criança prevalece sobre o acolhimento institucional sem justificativa específica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ permitiu que uma bebê de quatro meses de idade permaneça com a família substituta. O entendimento unânime visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19.

Para o colegiado, a bebê teria maior risco de contaminação no abrigo. Deste modo, a decisão garante que a menina fique com a família substituta até a conclusão da ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

Conforme consta nos autos, o casal que pleiteia a guarda alega que a criança teria sido entregue de forma espontânea pela genitora, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal defende que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.

Ao ajuizar ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e tutela de urgência para busca e apreensão da menor, o Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. O pedido foi concedido em primeiro grau, e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. O relator destacou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.

Com base nas informações apresentadas no processo, o ministro pontuou que o casal tem cuidado bem da criança. Lembrou ainda que o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

O ministro lembrou que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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