As custas processuais são, em essência, tributo. Dada a natureza jurídica de taxa, não há dúvida de que o valor das custas deve ter ligação lógica e proporcional com o serviço prestado. Ainda que a cobrança seja feita baseada no valor da respectiva unidade fiscal.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou procedência a uma ação direita de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil que questionava lei mineira que define as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça estadual.
A ação foi interposta em 2004 e questiona uma combinação de normas, entre elas o artigo 104 da Lei 14.938/2003, que define que "a taxa judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara" e, em seu parágrafo 1º, define o valor expresso em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg).
O caso chegou ao Supremo em 2004. Então presidente, o ministro Nelson Jobim concedeu liminar, depois derrubada pelo Plenário da época. Desde então, a corte consolidou jurisprudência no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa judiciária, inclusive no que diz respeito ao seu cálculo com base no valor da causa.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei mineira respeitou os requisitos definidos pela vasta jurisprudência da corte: os valores guardam relação com o serviço prestado; são razoáveis e proporcionais; não impedem o acesso ao Judiciário; e não possuem caráter confiscatório.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux ao votar pela inconstitucionalidade completa da lei. Seu voto apontou que descabe criar taxas quanto a atividades essenciais, inclusive porque a Justiça não é diretamente remunerada.
"Não se mostra aceitável que o cidadão, para adentrar o Judiciário, seja obrigado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado", afirmou o relator.