Ameaça de demissão e agressão verbal geram indenização

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho
27/06/2018
Legislação

O assédio moral no mercado de trabalho brasileiro é, sem dúvida, um dos fatores que mais  contribuem para o incremento dos já altos índices de estresse social. Em Minas Gerais, um trabalhador ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização por danos morais de uma multinacional brasileira do ramo de mineração, após sofrer sucessivas situações de assédio moral.  A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG.

O empregado alegou que, ao ser transferido de setor na empresa, passou a ser tratado pelo superior hierárquico com cobrança e rigor excessivos e ainda com ameaças de dispensa. Ele contou que, durante uma reunião de trabalho, o supervisor dirigiu-se a ele com inúmeros palavrões, apontando o dedo em seu rosto e ameaçando dispensá-lo. O fato foi registrado na ouvidoria da unidade, mas, segundo o funcionário, nenhuma providência foi tomada. A partir de então, o supervisor passou a humilhá-lo, fazendo chacotas com o nome dele.

Em sua defesa, o acusado de assédio negou os fatos, afirmando que o relacionamento dentro da empresa sempre foi nos parâmetros da normalidade. Mas as provas testemunhais produzidas confirmaram a veracidade da conduta agressiva e humilhante do supervisor.

Para o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, “essa situação abala psicologicamente qualquer trabalhador, uma vez que o emprego é sua fonte de subsistência. Os xingamentos e chacotas de que foi vítima são atitudes que causam também profunda dor em qualquer pessoa”.

O relator destacou que, além das agressões verbais, houve também agressão e humilhação física, quando o supervisor apontou o dedo na cara do empregado, chegando a encostar em seu nariz. “Esse tipo de atitude serve apenas para humilhar a vítima”, pontuou.

De acordo com o juiz convocado, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho seguro e sadio, livre de situações que possam ferir a dignidade dos trabalhadores. Além disso, lembrou que o empregador é responsável pelas atitudes de seus prepostos, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Diante desse quadro, a Turma julgadora acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil.

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