Acordo extrajudicial precisa de acompanhamento de advogado

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
18/07/2018
Legislação

A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por uma agropecuária do município de Vila Bela da Santíssima Trindade (520km a oeste de Cuiabá) e um de seus empregados.

O procedimento de homologação de transação extrajudicial é uma inovação aprovada pela recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevê que as partes, após chegaram a um acordo, possam buscar a Justiça trabalhista para validar os termos acordados. Antes do novo dispositivo da lei, para que uma conciliação fosse homologada judicialmente havia a necessidade da existência de se ajuizar uma reclamação trabalhista.

Entretanto, ao analisar o caso apresentado à Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, o juiz  Pedro Ivo Arruda identificou irregularidades.

Na audiência para a homologação, realizada conforme possibilita o novo artigo 855-D da  CLT, o trabalhador disse não conhecer o profissional que havia se cadastrado como seu advogado, quando do ajuizamento do pedido. Já na presença do juiz, o trabalhador estava acompanhado de outro advogado que, no entanto, encontrava-se suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil - seccional de Mato Grosso (OAB/MT).

A representação de ambas as partes por advogados é condição obrigatória para o novo procedimento, conforme estabelece o artigo 855-B da CLT.

Durante a audiência, o trabalhador disse que subscreveu o acordo e o documento dando poderes ao primeiro advogado "no escritório da empresa e não do advogado, no mesmo dia que assinou a petição de acordo”. Acrescentou ainda "que sobre a questão envolvendo este litígio não teve nenhum contato pessoal com nenhum advogado”, exceto naquele momento da audiência. Por fim, afirmou que soube da audiência na véspera, por mensagem de Whatsapp enviada pelo preposto da agropecuária.

Além disso, constatou-se ao consultar o sistema PJe, ambiente digital onde tramitam os processos judiciais, que o advogado para quem o trabalhador outorgou poderes sem mesmo o conhecer atuou para a empresa cinco meses antes, revelando o que o juiz considerou uma potencial infidelidade ou tergiversação.

Por fim, independentemente dos termos da transação extrajudicial, o pedido de homologação foi indeferido pela constatação de que o empregado não estava representado por advogado, como exige o novo texto da CLT.

O magistrado determinou, ainda, o envio de comunicado à OAB/MT e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) “para que tenham ciência dos fatos ocorridos nestes Autos e promovam as diligências que considerarem cabíveis”.

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