1ª parcela do 13º salário: sua empresa não fez o pagamento?

Fonte: Administradores
04/12/2017
Legislação

Os empregadores tinham até esta quinta-feira (30/11) para efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário. Segundo cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário extra pago a trabalhadores ativos e aposentados vai injetar cerca de R$ 200 bilhões na economia do país. Segundo o Ministério do Trabalho, o benefício deve ser pago a 48,1 milhões de trabalhadores.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano. A segunda parcela do 13º deve ser paga até o dia 20 de dezembro, sendo antecipado se este dia não for útil.

A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis (comissões, horas extras), pois neste caso a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.

Regras e Penalidades

O Ministério do Trabalho recomenda que o trabalhador que não receber a primeira parcela até esta quinta-feira deve procurar as superintendências do trabalho, as gerências, além dos sindicatos de cada categoria.

O empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

– deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

– deixar de efetuar o pagamento do adiantamento, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;

– deixar de efetuar o pagamento até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;

– deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;

– deixar de completar o pagamento até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro.
 

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