A Justiça de São Paulo determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma viúva dependente do segurado titular falecido. Ela entrou com ação para ser mantida como dependente no quadro de beneficiários após a morte do marido. A decisão liminar é da 4ª Vara Cível do Tatuapé, que determinou o cumprimento no prazo de 48 horas.
A defesa da autora da ação foi feita pelos advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes dos Santos. O juiz responsável pelo caso considerou que a pretensão encontra respaldo no contrato firmado pelo plano de saúde e na súmula normativa 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O referido dispositivo garante: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Assim, o magistrado concedeu a tutela e determinou que o plano reative o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a dependente do segurado titular falecido. Deve-se manter todas as coberturas contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária.