Funcionário que foi demitido após sofrer um AVC receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região. Os desembargadores entenderam que a dispensa do trabalhador foi discriminatória.
De acordo com os autos do processo, o empregado atuava como motorista de carreta tanque. Em 2017, ele sofreu um AVC durante a prestação de serviços e ficou afastado por cerca de quatro meses até ter alta previdenciária.
Ao retornar, a empresa concedeu férias ao funcionário e o demitiu sem justa causa no momento da volta. O juízo de origem não acolheu os pedidos do trabalhador e, inconformado, ele recorreu ao TRT.
Na avaliação do relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a doença do trabalhador suscitou estigma e preconceito por parte da empresa, que por mais de uma vez admitiu em sua defesa que o dispensou por entender que "jamais poderia expô-lo novamente ao constante risco de poder ter um apagamento no exercício da sua atividade e, assim, levar insegurança a ele e aos demais usuários das estradas".
A empresa ainda teria afirmado que "quem da sociedade gostaria de saber que existem motoristas que carregam cargas perigosas, com 60 mil litros de combustível, que podem apagar em qualquer momento enquanto conduzem seus veículos?"
Para o relator, o caráter discriminatório da dispensa, neste caso, é evidente.
"Não só agiu de maneira a discriminar o reclamante em razão de sua enfermidade, como também foi mais longe, imaginando terríveis consequências que poderiam ocorrer caso o autor retornasse ao trabalho, já antevendo, em nítido caráter preconceituoso e estigmatizante, uma vez que desprovido de qualquer embasamento científico específico para o caso concreto, que o autor pudesse sofrer outro AVC durante a prestação de serviços."
Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que a dispensa discriminatória provocou no funcionário desconforto emocional que interfere em sua qualidade de vida, razão pela qual merece compensação.
Por esses motivos, o colegiado condenou a empresa ao pagamento das seguintes verbas: indenização por despedida discriminatória, correspondente ao dobro do salário do autor do período de afastamento, este contado desde o término do aviso prévio indenizado até a data do presente julgamento, observados os reajustes da categoria, acrescido de 13º salário, adicional de 1/3 de férias, pelo duodécimo, e FGTS com indenização de 40%; indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com juros e correção; e dobra das férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017, acrescidas do terço constitucional.