Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. O autor da ação alegou que seus bisavós paternos – ele, italiano; ela, brasileira – casaram-se em cerimônia religiosa, no início do século passado.
Ao decidir, o relator do recurso pontuou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil. O desembargador considerou ainda que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”.
“Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, frisou o magistrado.
Segundo o relator, há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu.”