A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização securitária e de dano moral a filho de falecido. Para a negativa da reparação, o colegiado considerou que (i) o segurado ficou inadimplente e que (ii) cabia a ele comprovar que tinha margem suficiente para o desconto do prêmio, que era feito direto na folha do pagamento do falecido.
"nem a estipulante nem a seguradora podem ser responsabilizadas pelo fato de o falecido segurado não manter margem consignável para o desconto do prêmio (...) não há que se falar em renovação automática do contrato de seguro, diante da inadimplência do segurado."
O autor ajuizou ação contra uma seguradora e a APMP - Associação Paulista do Ministério Público dizendo que é beneficiário de indenização de seguro de vida, em razão do falecimento de seu pai (que era servidor público estadual).
Acontece que, segundo o ele, lhe foi negado o direito à indenização, sob o argumento de que o falecimento ocorreu fora da vigência do seguro. De acordo com o filho do falecido, não se pode falar em "fora da vigência do seguro", pois os descontos ocorreram direto na folha de pagamento do falecido.
A APMP, por sua vez, afirmou que o segurado se tornou inadimplente, razão pela qual o notificou, para que regularizasse sua situação. Contudo, o segurado permaneceu inerte e, não havendo alternativa, informou a seguradora da inadimplência, que cancelou a apólice.
O juízo de 1º grau não concedeu indenização securitária e de dano moral ao autor da ação. Diante dessa decisão, ele recorreu ao TJ/SP.
Notificação
Ao analisar o caso, a relatora Silvia Rocha julgou o pedido do autor improcedente. A magistrada considerou que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo segurado, tendo sido devolvida em razão de ser "desconhecido" no local. De acordo com a relatora, não houve comunicação de alteração de endereço.
"Assim sendo, não há como afastar a validade da notificação do cancelamento do seguro."
Ademais, a relatora registrou que, nem a estipulante nem a seguradora podem ser responsabilizadas pelo fato de o falecido segurado não manter margem consignável para o desconto do prêmio: "não tendo havido pagamento do prêmio, houve o cancelamento do seguro e não houve renovação automática", afirmou.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade.