Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia. Deste modo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.
Conforme consta nos autos, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, em março de 2020. O objetivo era que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.
Na ocasião, o juízo concedeu a liminar para assegurar o acesso ao escritório, mas julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
No recurso, o advogado reiterou a violação do direito de propriedade. Defendeu ainda que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.
O STJ entendeu que a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.
Direitos fundamentais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil. Conforme os textos, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.
“Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito", destacou a ministra.
Nancy Andrighi reconheceu que a restrição é adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos. Ponderou, no entanto, que ela não se justificava, "por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados", como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.
Deste modo, a relatora concluiu que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.