A responsabilidade por fato de produto é objetiva, sendo eximido o fornecedor do dever de responder pelos prejuízos causados por acidente de consumo apenas na hipótese em que ele demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Diante disso, a ingestão de alimento com corpo estranho consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral
Esse argumento foi usado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar uma empresa a indenizar uma consumidora que ingeriu um suco em lata da marca que continha uma barata no interior.
No voto, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, segundo Bernardes, o CDC também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação, como é o caso dos autos.
O desembargador rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.
Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram ter visto a mulher ingerindo o suco e, depois, o inseto na bebida.
Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJ-MG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.