Um pedido de alteração de registro civil para inserir sobrenome que não tem nenhuma relação com a origem familiar da parte autora foi negado com unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. Manteve-se a sentença inicial, proferida pelo juiz titular da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
A autora da ação narrou que, apesar de não ter em seu registro de nascimento o sobrenome que buscava acrescentar, é conhecida socialmente por ele desde a infância. Contudo, o pleito foi indeferido em primeira instância, com base no artigo 56 da Lei de Registro Público (6.015/1973), que não autoriza esse tipo de alteração, com sobrenomes estranhos ao grupo familiar.
O dispositivo garante apenas alteração de prenome, acréscimo de sobrenome familiar ou a ordem dos sobrenomes, como destacou o magistrado. Ele ressaltou: “Ora, se os pais não podem registrar os filhos com sobrenomes estranhos à família, com muito mais razão não há que se admitir a alteração posterior do nome com escolha de sobrenomes aleatórios, ainda que o interessado o faça com o intuito de harmonizar o seu nome”.
No recurso, os desembargadores entenderam que a sentença inicial deveria ser integralmente mantida. “Prevalece como regra a imutabilidade do prenome, sendo sua alteração medida excepcional e motivada, bem como possível sua substituição por apelidos públicos notórios. Ressalte-se, no entanto, e com a devida atenção, que referida regra é dirigida ao prenome, e não ao sobrenome”, esclareceu o colegiado.
Para a Turma, o sobrenome é designativo da procedência da pessoa e sua linhagem familiar e deve estar em consonância com a veracidade dos fatos da vida. Classificaram, por fim, como descabida a pretensão de inclusão de sobrenome totalmente alheio à origem familiar, que com prenome ou apelido público não se confunde.