Seguro pode limitar cobertura de invalidez por acidente

Fonte: Conjur
13/07/2021
Direito Securitário

É da própria natureza jurídica do contrato de seguro a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos. A exclusão, pelo Judiciário, de cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária pode vir a ocasionar desequilíbrio econômico contratual.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que ajuizou ação civil pública pleiteando o reconhecimento da abusividade em cláusulas excludentes de cobertura de um seguro de vida.

A seguradora incluiu hipóteses de exclusão contratual que a exoneram indenizar o segurado inválido acidentalmente em decorrência de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático e suas consequências.

Segundo a associação, a prática fere os artigos do Código de Defesa do Consumidor que vedam exigência de vantagem manifestamente excessiva e que estabeleça obrigações abusivas (artigos 39, inciso V e artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III).

Relator na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que são abusivas as cláusulas do contrato de seguro que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A consequência delas deve ser oneração excessiva do consumidor.

No caso do contrato de seguro, no entanto, é de sua própria natureza jurídica a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos, conforme prevê o artigo 757 do Código Civil. Isso porque a obrigação do pagamento do prêmio depende dos riscos premeditados do contrato.

Por isso, entendeu o relator, a exclusão pelo Judiciário de cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária pode vir a ocasionar desequilíbrio econômico contratual.

"No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente nas situações específicas", explicou o ministro Antonio Carlos Ferreira, "não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento".

"Dessa maneira, fora de um contexto inter partes, não é possível constatar que a referida cláusula delimitadora da cobertura dos riscos do seguro seja contrária à boa-fé objetiva e à equidade, ou, ao menos, capaz de promover desequilíbrio contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor", concluiu.

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