Seguradora indenizará conforme apólice vigente quando do sinistro

Fonte: Migalhas
02/05/2023
Direito Securitário

A 4ª câmara Cível do TJ/MA ordenou que um seguro pague indenização a um segurado desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. O colegiado entendeu que, por se tratar de contrato cuja vigência é renovada periodicamente, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data de início de vigência da apólice em vigor à época do sinistro.

No processo, consta que, em 1ª instância, uma seguradora foi condenada a pagar indenização securitária na modalidade IPA com correção monetária desde a contratação do seguro.

Em recurso, a seguradora pediu a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro, ou da data da última renovação, referente ao contrato vigente quando do sinistro.

O TJ/MA, por unanimidade, considerou a Súmula 632 do STJ para fixar a data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória.

A desembargadora e relatora do caso, Maria Francisca Gualberto de Galiza, acolheu os fundamentos apresentados pela seguradora e reconheceu que o contrato firmado entre as partes possui uma cláusula de correção monetária anual do capital segurado, "o que evidencia a correção dos valores indenizatórios ao longo da vigência da relação jurídica contratual."

A desembargadora ressaltou ainda que "a cada a renovação anual do contrato de seguro operou-se a novação da relação jurídica, nos termos do art. 360, I do Código Civil", e que retroagir a correção monetária à data da contratação originária produziria bis in idem.

Citando precedente do STJ, o acórdão reconheceu que "em se tratando de seguro com renova

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