Como determinado pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência entende que essa regra pode ser relativizada desde que o desconto não comprometa o sustento do devedor.
Este entendimento foi seguido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No cumprimento de sentença de Ação Monitória, a corte permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um empresário. O percentual será descontado do salário recebido pelo devedor até a quitação do débito.
Originalmente, o pedido de penhora no salário havia sido indeferido no juízo de origem por tratar-se de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC.. Além disso, como o valor da dívida era estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria o executado e impossibilitaria sua quitação num curto espaço de tempo.
Para derrubar a decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJRS, informando que busca o pagamento da dívida por mais de 11 anos, que o devedor desfruta de vida luxuosa e que existe a possibilidade de penhora de 30% de seus rendimentos. O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade em até 30% dos rendimentos, conforme havia decidido a 16ª Câmara Cível em caso similar. O entendimento de ambos os colegiados estão em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que com o REsp 1407062/MG admite a relativização “desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família”.
O desembargador observou que a prova dos autos mostram que os devedores vêm se esquivando do pagamento da dívida por meio de manobras que impossibilitam ao credor a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito. Por esse motivo, o credor seguia sem ter sua dívida paga por 11 anos. No acórdão, Barrôco escreveu: “A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”.