Uma operadora de saúde tem a obrigação de comunicar aos usuários o descredenciamento de qualquer clínica ou hospital de sua rede de atendimento, mesmo que a rescisão do contrato não tenha partido da administradora do plano, mas, sim, da entidade hospitalar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ).
Num caso julgado recentemente, o STJ rejeitou o recurso de um plano de saúde, segundo o qual uma clínica credenciada tinha rompido o contrato por iniciativa própria. No entendimento da empresa, a notificação da rescisão contratual aos beneficiários por parte da operadora — com antecedência de 30 dias, como prevê a Lei dos Planos de Saúde — deveria ser aplicada apenas no caso de descredenciamento de hospitais.
O problema surgiu porque um segurado entrou com ação na Justiça para garantir a cobertura de seu plano no tratamento que já vinha fazendo com um médico de sua confiança. Mas a clínica onde o profissional trabalhava havia sido descredenciada durante o tratamento, sem que houve aviso prévio. Neste caso, a Justiça deu ganho de causa ao usuário do plano.
Operadora recorreu
A operadora de saúde, então, recorreu da decisão. Mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que, embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", a expressão deve abarcar não apenas hospitais, mas clínicas, laboratórios, consultórios médicos e serviços conveniados.
O ministro destacou que, nesta relação, o beneficiário tem o direito de ser informado com antecedência sobre mudanças na rede credenciada para que possa buscar alternativas, de acordo com sua conveniência. Para Cueva, devem ser respeitados os deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Por isso, ele reconheceu a obrigação de a operadora informar quaisquer alterações aos clientes.
"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu.
O ministro afirmou ainda que também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia, incluindo a clínica que rescindiu o contrato. E ressaltou que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como estabelece a Súmula 608.